A Lei n. 15.270/2025 criou o IRPF-M (imposto de renda mínimo sobre altas rendas) como contrapartida à ampliação da faixa de isenção para quem recebe até R$ 5.000 por mês. O impacto recai sobre cerca de 150 mil contribuintes com renda anual acima de R$ 600 mil, em sua maioria sócios e acionistas que, desde 1996, distribuíam lucros sem qualquer tributação na pessoa física. Esse modelo de isenção, vigente por quase três décadas, foi profundamente alterado. Os comentários a seguir abordam as principais mudanças trazidas pela lei e os pontos de atenção que emergiram em seu primeiro ano de vigência.
As quatro frentes da nova tributação
A Lei n. 15.270/2025 não se limita a uma única regra. Ela reorganiza a tributação das altas rendas em quatro frentes distintas, cada qual com lógica e alcance próprios:
- Retenção mensal sobre lucros e dividendos (art. 6-A da Lei 9.250/1995)
- Tributação mínima anual sobre altas rendas (art. 16-A)
- Redutor de carga integrada para evitar excesso de tributação (art. 16-B)
- Tributação sobre remessas de lucros ao exterior (art. 10-A)
1. Retenção mensal sobre lucros e dividendos (art. 6-A)
A mudança mais imediata e mais debatida nos tribunais está no art. 6-A: a partir de janeiro de 2026, toda vez que uma empresa pagar, creditar ou entregar lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50.000 no mesmo mês, fica obrigada a reter 10% na fonte sobre o valor total distribuído. Não apenas sobre o que exceder o limite, sobre o total.
A legislação também ampliou o conceito de dividendo para fins da retenção: considera-se distribuição qualquer valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao beneficiário, não se tratando mais apenas de saída efetiva de caixa. Essa ampliação, combinada com a incidência sobre o total, gerou o chamado efeito de degrau: uma distribuição de R$ 50.000 não sofre retenção alguma; uma distribuição de R$ 50.001 resulta em retenção de R$ 5.000,10 — sobre a integralidade do valor. Um único real a mais na distribuição provoca um salto de mais de cinco mil reais na carga tributária.
Nesse cenário, estruturas criadas apenas para evitar a retenção dos 10% (empréstimos sem devolução, despesas sem causa, pagamentos parcelados abaixo do limite mensal) correm o risco de ser requalificados pela Receita Federal como distribuição disfarçada de lucro. Isso não é novidade. O que mudou é o efeito dessa requalificação: antes, o impacto ficava restrito à pessoa jurídica (o valor deixava de ser dedutível), enquanto o sócio permanecia protegido pela isenção de dividendos. Agora, a requalificação produz consequências nos dois lados e o sócio passa a sujeitar esses valores ao IRPF-M, com eventuais multas e juros.
2. Tributação mínima anual sobre altas rendas (art. 16-A)
O segundo mecanismo está no art. 16-A: a pessoa física cujos rendimentos totais no ano-calendário superem R$ 600.000 fica sujeita ao IRPF-M. Essa tributação, cujos efeitos aparecerão pela primeira vez na Declaração do Imposto de Renda de 2027 (relativa ao exercício de 2026), adota alíquota progressiva de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. Acima desse teto, a alíquota se estabiliza em 10% sobre toda a base.
A base de cálculo é composta pela soma de todos os rendimentos recebidos no ano, deduzidos apenas aqueles expressamente excluídos pela lei. Ficam fora da base, entre outros: rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, CDCA, debêntures incentivadas, FIIs e Fiagros negociados em bolsa (desde que com pelo menos 100 cotistas), heranças, doações em adiantamento de legítima, indenizações (exceto lucros cessantes) e a parcela isenta da atividade rural.
3. Redutor de carga integrada (art. 16-B)
Para atenuar o risco de que a tributação combinada (empresa + sócio) ultrapasse patamares confiscatórios, a lei criou o redutor de carga integrada previsto no art. 16-B. A lógica é a seguinte: se a soma da alíquota efetiva paga pela empresa sobre seus lucros com a alíquota do IRPF-M devida pelo sócio superar determinado teto, o excesso é abatido do imposto a pagar. Os tetos são de 34% para empresas em geral, 40% para seguradoras e 45% para instituições financeiras.
Na prática, o mecanismo pode reduzir (e em alguns casos até anular) o imposto mínimo devido pelo sócio. Empresas que recolhem IRPJ e CSLL a alíquotas efetivas elevadas tendem a se beneficiar mais do redutor. Por outro lado, o cálculo apresenta complexidades significativas para estruturas societárias com holdings, especialmente quando parte do lucro é reconhecida por equivalência patrimonial. A regulamentação sobre como tratar esses ajustes ainda não foi publicada, o que cria insegurança no planejamento de médio e longo prazo.
4. Tributação sobre remessas ao exterior (art. 10-A)
A quarta frente da lei atinge os sócios de empresas brasileiras residentes ou domiciliados no exterior. Pelo novo art. 10-A, qualquer pagamento, crédito ou remessa de lucros e dividendos a beneficiários no exterior sujeita-se à retenção de 10% na fonte. Ao contrário da regra doméstica do art. 6-A, não há piso de R$ 50 mil mensais nem apuração acumulada: qualquer valor remetido ao exterior, independentemente do montante e da jurisdição de destino, aciona a retenção.
E a tributação do não residente é definitiva: como ele não entrega declaração de ajuste no Brasil, não há mecanismo automático de compensação ao final do ano. Se o imposto retido superar o devido — cenário possível quando há acordo de bitributação com o país de domicílio do beneficiário —, a restituição depende de procedimento autônomo cujos prazos e ritos específicos ainda aguardam regulamentação.
O debate jurídico em curso
Desde sua entrada em vigor, a Lei n. 15.270/2025 enfrenta contestação judicial intensa. Contribuintes de diferentes regimes tributários ajuizaram mandados de segurança preventivos para afastar a retenção dos 10% sobre dividendos, com fundamentos que vão da inconstitucionalidade material do art. 6-A — por impor alíquota fixa sobre a totalidade dos dividendos, sem considerar a renda global do beneficiário — à preservação de isenções asseguradas por lei complementar, como a que protege as empresas do Simples Nacional. O resultado, ao fim do primeiro semestre de 2026, é de clara divergência entre tribunais. Enquanto o STF não pacifica a matéria, o resultado de cada processo continua a depender, em larga medida, da região em que tramita.





