Afinal, como vai ser o creditamento do IBS e CBS?

A Reforma Tributária alterou a lógica do sistema ao adotar, como premissa central, a “não cumulatividade plena”, isto é, não haverá mais tributo sobre tributo (o famoso “efeito cascata”, que é a incidência de impostos sobre o valor de outros tributos já incluídos no preço do produto ou serviço). Em termos objetivos: o pagamento do IBS/CBS em uma etapa da cadeia passa a gerar crédito para compensação nas operações subsequentes.

Na prática, sempre que uma empresa adquirir bens ou serviços vinculados à sua atividade econômica, poderá se creditar do IBS/CBS recolhido na etapa anterior.

Quem efetivamente paga o imposto?

Juridicamente:

  • O contribuinte é o fornecedor.
  • Ele é quem deve recolher o IBS + CBS.

Economicamente:

  • O custo é repassado ao tomador (porque o imposto compõe o preço).

Exemplo prático

Serviço de R$ 10.000

Alíquota estimada IBS + CBS: 28%

Imposto: R$ 2.800

Valor total da nota: R$ 12.800

O tomador poderá utilizar R$ 2.800 como crédito para compensar com o imposto devido nas suas próprias operações.

O que significa dizer que o crédito depende do pagamento do imposto pelo fornecedor?

O crédito só pode ser apropriado quando ocorrer a extinção do débito da operação anterior (art. 47 da LC 214/2025). A “extinção do débito” é o pagamento do imposto.

Em outras palavras, o crédito depende de o imposto ter sido efetivamente pago ao Fisco pelo fornecedor (que pode ser feito de diversas formas: em dinheiro, por compensação, por meio do split payment, entre outros).

Hoje, no PIS/COFINS e no ICMS, é possível se creditar mesmo que o fornecedor esteja inadimplente.

No novo sistema, essa lógica muda.

O objetivo é reduzir fraude e evitar o chamado “crédito podre”.

Mas isso gera uma consequência relevante: o tomador pode perder o crédito se o fornecedor não recolher o tributo.

Quando o crédito não é permitido?

Há vedações expressas:

• Aquisições de uso ou consumo pessoal (como joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos)

• Operações isentas ou imunes

• Regimes específicos

Além disso, nas operações imunes ou isentas não há crédito “para frente”, pois não houve pagamento de IBS/CBS na etapa anterior.

De que vai depender o aproveitamento do crédito?

Vai depender de:

• Emissão regular da nota
• Destaque correto do IBS/CBS
• Prestador estar no regime regular
• Imposto ter sido efetivamente recolhido
• Operação não estar em hipótese de vedação

Então o tomador corre risco?

Em tese, sim. A principal consequência é a perda do direito ao crédito dos tributos, mesmo com a nota fiscal paga.

Impacto estratégico

Isso altera incentivos econômicos. Adquirir imóvel de pessoa jurídica contribuinte pode gerar crédito. Em determinadas hipóteses, adquirir de pessoa física não. Dessa forma, é natural um movimento que prefira adquirir bens e serviços de fornecedores regulares que recolhem seus impostos em conformidade.

O IBS/CBS, portanto, deixa de ser apenas um componente do preço e passa a influenciar decisões negociais e estruturais. O aproveitamento do crédito se transforma em elemento relevante na análise das operações, com reflexos diretos no custo efetivo das transações e na organização das cadeias de fornecimento.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *