A Reforma Tributária alterou a lógica do sistema ao adotar, como premissa central, a “não cumulatividade plena”, isto é, não haverá mais tributo sobre tributo (o famoso “efeito cascata”, que é a incidência de impostos sobre o valor de outros tributos já incluídos no preço do produto ou serviço). Em termos objetivos: o pagamento do IBS/CBS em uma etapa da cadeia passa a gerar crédito para compensação nas operações subsequentes.
Na prática, sempre que uma empresa adquirir bens ou serviços vinculados à sua atividade econômica, poderá se creditar do IBS/CBS recolhido na etapa anterior.
Quem efetivamente paga o imposto?
Juridicamente:
- O contribuinte é o fornecedor.
- Ele é quem deve recolher o IBS + CBS.
Economicamente:
- O custo é repassado ao tomador (porque o imposto compõe o preço).
Exemplo prático
Serviço de R$ 10.000
Alíquota estimada IBS + CBS: 28%
Imposto: R$ 2.800
Valor total da nota: R$ 12.800
O tomador poderá utilizar R$ 2.800 como crédito para compensar com o imposto devido nas suas próprias operações.
O que significa dizer que o crédito depende do pagamento do imposto pelo fornecedor?
O crédito só pode ser apropriado quando ocorrer a extinção do débito da operação anterior (art. 47 da LC 214/2025). A “extinção do débito” é o pagamento do imposto.
Em outras palavras, o crédito depende de o imposto ter sido efetivamente pago ao Fisco pelo fornecedor (que pode ser feito de diversas formas: em dinheiro, por compensação, por meio do split payment, entre outros).
Hoje, no PIS/COFINS e no ICMS, é possível se creditar mesmo que o fornecedor esteja inadimplente.
No novo sistema, essa lógica muda.
O objetivo é reduzir fraude e evitar o chamado “crédito podre”.
Mas isso gera uma consequência relevante: o tomador pode perder o crédito se o fornecedor não recolher o tributo.
Quando o crédito não é permitido?
Há vedações expressas:
• Aquisições de uso ou consumo pessoal (como joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos)
• Operações isentas ou imunes
• Regimes específicos
Além disso, nas operações imunes ou isentas não há crédito “para frente”, pois não houve pagamento de IBS/CBS na etapa anterior.
De que vai depender o aproveitamento do crédito?
Vai depender de:
• Emissão regular da nota
• Destaque correto do IBS/CBS
• Prestador estar no regime regular
• Imposto ter sido efetivamente recolhido
• Operação não estar em hipótese de vedação
Então o tomador corre risco?
Em tese, sim. A principal consequência é a perda do direito ao crédito dos tributos, mesmo com a nota fiscal paga.
Impacto estratégico
Isso altera incentivos econômicos. Adquirir imóvel de pessoa jurídica contribuinte pode gerar crédito. Em determinadas hipóteses, adquirir de pessoa física não. Dessa forma, é natural um movimento que prefira adquirir bens e serviços de fornecedores regulares que recolhem seus impostos em conformidade.
O IBS/CBS, portanto, deixa de ser apenas um componente do preço e passa a influenciar decisões negociais e estruturais. O aproveitamento do crédito se transforma em elemento relevante na análise das operações, com reflexos diretos no custo efetivo das transações e na organização das cadeias de fornecimento.





