A Lei Complementar (LC) nº 225/2026 publicada em 8 de janeiro deste ano, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e criou um regime jurídico específico para identificação e tratamento do chamado devedor contumaz, estabelecendo critérios mais rigorosos e consequências relevantes no âmbito tributário e empresarial.
Antes da LC nº 225/2026, a caracterização de contribuintes inadimplentes estava disciplinada, de forma mais genérica, pela Lei nº 9.430/1996, especialmente em seu art. 81, com parâmetros distintos quanto à qualificação e às penalidades aplicáveis.
Com o novo regramento, a caracterização da contumácia exige, de forma cumulativa, a presença de inadimplência:
- substancial;
- reiterada;
- injustificada.
O regime não se aplica a dificuldades financeiras momentâneas (a própria lei traz o requisito da reiteração), mas busca, de certa forma, penalizar o comportamento estruturado de não pagamento (devedores de impostos que usam a inadimplência como estratégia).
A inadimplência será considerada substancial, em âmbito federal, quando os débitos apresentam simultaneamente as seguintes características:
- créditos tributários inscritos em Dívida Ativa ou não adimplidos após a constituição definitiva, seja na esfera administrativa ou judicial;
- montante igual ou superior a R$ 15 milhões;
- valor correspondente a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, conforme registrado na contabilidade.
No âmbito estadual, distrital e municipal, a LC nº 225/2026 autoriza a adoção de critérios equivalentes, a serem definidos por cada ente federativo. Isso permite, por exemplo, que um contribuinte seja enquadrado como devedor contumaz perante determinado Estado ou Município, mas não perante a Fazenda Nacional, caso o ente estadual estabeleça um piso inferior (R$10 milhões, ao invés de R$15 milhões) ao federal.
A inadimplência é considerada reiterada quando os créditos tributários permanecem em situação irregular:
- por, no mínimo, 4 períodos (meses) consecutivos; ou
- por 6 períodos alternados, dentro de um intervalo de 12 meses.
Já a inadimplência injustificada ocorre quando os devedores não são capazes de justificar objetivamente a razão pela qual não realizaram o pagamento do tributo.
A lei admite o afastamento da caracterização da contumácia em hipóteses excepcionais, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé, ou quando a inadimplência decorra de fatores externos.
Sendo caracterizado como devedor contumaz, o contribuinte estará sujeito a medidas como:
- perda de benefícios fiscais (ressalvada a impossibilidade de retroagir para alcançar benefícios concedidos antes da LC nº 225/2026, sob pena de inconstitucionalidade);
- proibição de participação em licitações;
- impedimento de firmar vínculos com o Poder Público;
- impedimento de requerer recuperação judicial ou de prosseguir com a já concedida, podendo ensejar a convolação da recuperação em falência, a requerimento da Fazenda Pública competente;
- declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes enquanto perdurar a irregularidade.
O pagamento integral dos débitos extingue o procedimento, enquanto a negociação regularmente formalizada pode suspender os efeitos das sanções. Os débitos com exigibilidade suspensa também não entram no cálculo.
Por fim, o enquadramento como devedor contumaz depende da observância do devido processo legal, o que inclui a instauração de processo administrativo específico, com notificação e garantia a defesa prévia.





