DEVEDOR CONTUMAZ: nova lei redefine critérios e impõe consequências mais severas

A Lei Complementar (LC) nº 225/2026 publicada em 8 de janeiro deste ano, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e criou um regime jurídico específico para identificação e tratamento do chamado devedor contumaz, estabelecendo critérios mais rigorosos e consequências relevantes no âmbito tributário e empresarial.

Antes da LC nº 225/2026, a caracterização de contribuintes inadimplentes estava disciplinada, de forma mais genérica, pela Lei nº 9.430/1996, especialmente em seu art. 81, com parâmetros distintos quanto à qualificação e às penalidades aplicáveis.

Com o novo regramento, a caracterização da contumácia exige, de forma cumulativa, a presença de inadimplência:

  • substancial;
  • reiterada;
  • injustificada.

O regime não se aplica a dificuldades financeiras momentâneas (a própria lei traz o requisito da reiteração), mas busca, de certa forma, penalizar o comportamento estruturado de não pagamento (devedores de impostos que usam a inadimplência como estratégia).

A inadimplência será considerada substancial, em âmbito federal, quando os débitos apresentam simultaneamente as seguintes características:

  • créditos tributários inscritos em Dívida Ativa ou não adimplidos após a constituição definitiva, seja na esfera administrativa ou judicial;
  • montante igual ou superior a R$ 15 milhões;
  • valor correspondente a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, conforme registrado na contabilidade.

No âmbito estadual, distrital e municipal, a LC nº 225/2026 autoriza a adoção de critérios equivalentes, a serem definidos por cada ente federativo. Isso permite, por exemplo, que um contribuinte seja enquadrado como devedor contumaz perante determinado Estado ou Município, mas não perante a Fazenda Nacional, caso o ente estadual estabeleça um piso inferior (R$10 milhões, ao invés de R$15 milhões) ao federal.

A inadimplência é considerada reiterada quando os créditos tributários permanecem em situação irregular:

  • por, no mínimo, 4 períodos (meses) consecutivos; ou
  • por 6 períodos alternados, dentro de um intervalo de 12 meses.

Já a inadimplência injustificada ocorre quando os devedores não são capazes de justificar objetivamente a razão pela qual não realizaram o pagamento do tributo.

A lei admite o afastamento da caracterização da contumácia em hipóteses excepcionais, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé, ou quando a inadimplência decorra de fatores externos.

Sendo caracterizado como devedor contumaz, o contribuinte estará sujeito a medidas como:

  • perda de benefícios fiscais (ressalvada a impossibilidade de retroagir para alcançar benefícios concedidos antes da LC nº 225/2026, sob pena de inconstitucionalidade);
  • proibição de participação em licitações;
  • impedimento de firmar vínculos com o Poder Público;
  • impedimento de requerer recuperação judicial ou de prosseguir com a já concedida, podendo ensejar a convolação da recuperação em falência, a requerimento da Fazenda Pública competente;
  • declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes enquanto perdurar a irregularidade.

O pagamento integral dos débitos extingue o procedimento, enquanto a negociação regularmente formalizada pode suspender os efeitos das sanções. Os débitos com exigibilidade suspensa também não entram no cálculo.

Por fim, o enquadramento como devedor contumaz depende da observância do devido processo legal, o que inclui a instauração de processo administrativo específico, com notificação e garantia a defesa prévia.

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